Emergências
Beiragás
800 508 800
+
Dianagás
800 020 039
+
Duriensegás
800 209 999
+
Lisboagás
800 201 722
+
Lusitaniagás
800 200 157
+
Medigás
800 500 063
+
Paxgás
800 020 041
+
Setgás
800 273 030
+
Tagusgás
800 500 005
+
Saiba mais
PT

Diagnósticos e inspeções

Sempre que o cliente se aperceba de um mau funcionamento nas instalações de gás ou nos aparelhos de queima deve solicitar de imediato a intervenção de uma entidade credenciada para efetuar o diagnóstico e as reparações necessárias.

Qualquer trabalho realizado pelas entidades instaladoras referente a reparação, alteração ou ampliação à instalação de gás deve possuir um termo de responsabilidade. 

A boa execução dos trabalhos tem de ser posteriormente validada por uma entidade inspetora, que executará os ensaios à instalação de gás e aos equipamentos de queima e emitirá, no caso de aprovação do ensaio, um certificado de inspeção.  

A lista atualizada de entidades instaladoras e inspetoras pode ser consultada no site da DGEG

O cliente deve ainda ter em conta que há um conjunto de inspeções previstas na legislação, competindo aos proprietários/utentes a responsabilidade de as promover nas seguintes situações:

Inspeções

1 - Inspeção Inicial

Inspeção realizada às instalações de gás no final da sua construção e antes de serem abastecidas com gás natural.

2 - Inspeção extraordinária

Inspeção realizada sempre que ocorre uma das seguintes situações:

  • Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos;
  • Fuga de gás combustível;
  • Novo contrato de fornecimento de gás combustível (excepto mudança de comercializador);
  • Instalações que tenham sido convertidas para a utilização do gás natural;

3 - Inspeção periódica

Inspeção realizada de forma periódica. Em função do tipo de utilização, as instalações de gás em serviço têm de ser inspecionadas de acordo com a seguinte periodicidade*:

  • A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações- tipo descritas, mas que recebam público;
  • A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.

*  De acordo com o Decreto-lei nº 97/2017, de 10 de Agosto (secção VII artigo 21º alínea a) e b)) e as alterações introduzidas pela Lei nº 59/2018, de 21 de Agosto ao artigo 21º

Declaração de inspeção

Decorrente da realização das inspeções, em caso de aprovação, a entidade inspetora emitirá uma declaração de inspeção, conforme previsto na legislação aplicável (Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto). Este documento, a receber pelo Consumidor, será uma garantia de que a sua instalação está em conformidade.

Entidades Inspetoras

As Entidades Inspetoras são organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e autorizados pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) para fazer inspeções a instalações de gás.

De acordo com a legislação em vigor, as inspeções das instalações de gás têm de ser realizadas por entidades inspetoras, mediante solicitação dos proprietários ou utentes.
Os valores máximos para a realização de uma inspeção estão definidos por lei.
O Cliente poderá consultar a listagem das entidades inspetoras no documento seguinte ou no site da DGEG.

Esta informação foi útil ?
Não
Obrigado pelo seu feedback
Obrigado pelo seu feedback
Ajude-nos a melhorar
Campo obrigatório Este campo não pode conter mais de 400 carateres
Comunique aqui a sua leitura
Pode encontrar o CUI na fatura do comercializador ou na placa instalada junto ao contador
CUI inválido
Introduza apenas os números à esquerda da virgula
Introduza apenas os números à esquerda da virgula. Leitura inválida
A leitura de xx m³ está fora dos parâmetros. Deseja confirmar a leitura ?
Serviço indisponível
Não foi possível registar a leitura para o CUI indicado.
Por favor aguarde...
A leitura de xx m³ foi submetida com sucesso.
Comunicar Leitura