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PT

Mercado de Gás Natural

As primeiras iniciativas para a introdução do Gás Natural em Portugal surgiram na década de 80. Na década de 90, são criadas as primeiras concessões de distribuição em algumas das áreas urbanas do país e o Gás Natural começa a ser distribuído em 1997. Até 2007, o negócio foi gerido através das empresas concessionárias e licenciadas que atuavam em regime de serviço público. Efetuavam a gestão integrada das infraestruturas de distribuição e a comercialização nas respetivas áreas concessionadas.

Liberalização do mercado

Em 2007 dá-se início à reorganização do negócio de Gás Natural com a liberalização do mercado. As empresas existentes, com mais de 100.000 clientes, são obrigadas a dividir as suas atividades em distribuição e comercialização de Gás Natural. Surge também o enquadramento legal que dá origem ao aparecimento dos primeiros comercializadores livres, cujas licenças são atribuídas pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG). 

A liberalização do mercado efetuou-se de forma progressiva, iniciando com a comercialização livre de Gás Natural para os clientes de grande consumo, e ficou completa no ano de 2010, com a abertura do mercado livre para todos os clientes.

Intervenientes no mercado

O Gás Natural envolve um conjunto muito alargado de intervenientes que asseguram as diferentes atividades deste mercado. 

Tendo em conta o seu tipo de atuação, referimos os seguintes agentes de mercado:

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  • Na sequência da liberalização do mercado, existem atualmente os comercializadores livres e os comercializadores regulados. Estes últimos ficaram com a incumbência de fornecimento de gás a todos os clientes que ainda se encontram no mercado regulado.

    Os comercializadores livres podem comprar e vender gás natural, tendo direito de acesso às infraestruturas do Sistema Nacional de Gás Natural, mediante o pagamento de uma tarifa regulada.

    Os clientes podem livremente escolher o seu comercializador e optar pelas melhores condições para o fornecimento de Gás Natural.

  • Os Operadores de Rede de Distribuição têm a incumbência de desenvolver e gerir as redes de distribuição de gás natural, numa determinada área concessionada do país.
    Independentemente do comercializador, asseguram na sua área de concessão todos os serviços inerentes ao fornecimento de Gás Natural nos locais de consumo ligados à rede de distribuição.
    A sua atividade obedece ao estrito cumprimento dos regulamentos da entidade reguladora (ERSE) que definem o âmbito e as condições de atuação no mercado.

  • O Cliente é o principal foco do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN). Todos os requisitos deste sistema estão pensados e estruturados de modo a garantir o acesso a uma infraestrutura eficiente, segura, e que garante uma continuidade de serviço ajustada às necessidades do Cliente.
    De acordo com a regulamentação aplicável, estão definidas as seguintes classes de consumidores, que enquadram os clientes por tipologia e consumo:

    • Clientes domésticos.
    • Clientes economicamente vulneráveis.
    • Clientes não-domésticos com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n).
    • Clientes não-domésticos com consumo anual superior a 10 000 m3 (n) e inferior a 2 milhões de m3 (n).
    • Clientes com consumo anual igual ou superior a 2 milhões de m3 (n), designados por grandes clientes.
    • Clientes detentores de licenças para utilização privativa de gás natural, cujas instalações são abastecidas por UAG da sua propriedade.
  • A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é responsável pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade em Portugal.
    No exercício da sua atividade tem, entre outros, a missão de proteger adequadamente os interesses dos consumidores em relação a preços, qualidade de serviço, acesso à informação e segurança de abastecimento. Arbitra e resolve litígios, fomentando a sua resolução extra-judicial.
    Procura também fomentar a concorrência, estimular a utilização eficiente da energia e a defesa do meio ambiente.

Relacionamento entre intervenientes

O relacionamento entre os intervenientes que operam no Sistema Nacional Gás Natural (entidades, clientes, e demais sujeitos), deve processar-se de modo a que sejam observados os seguintes princípios gerais:

  • Garantia da oferta de gás natural nos termos adequados às necessidades e opções dos consumidores.
  • Igualdade de tratamento e de oportunidades.
  • Não discriminação.
  • Transparência e objetividade das regras e decisões relativas ao relacionamento comercial.
  • Imparcialidade nas decisões.
  • Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.
  • Liberdade de escolha do comercializador de gás natural.

O mercado do Gás Natural, nos termos em que está organizado e por se tratar do acesso a um bem essencial, pressupõe que a sua disponibilidade está sujeita a obrigações de serviço público por parte de todos os intervenientes do setor.
Destacam-se as seguintes obrigações:

  • segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
  • garantia da universalidade de prestação do serviço;
  • garantia da ligação de todos os clientes às redes;
  • proteção dos consumidores designadamente quanto a tarifas e preços;
  • promoção da eficiência energética e a proteção do ambiente.
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