Aplicação das Taxas de Ocupação de Subsolo (TOS)
As faturas de gás natural incluem, para os clientes que vivem nos municípios que cobraram a TOS ao Operador de Rede de Distribuição (ORD), um valor adicional que corresponde à taxa municipal de ocupação de subsolo, cujo montante é determinado nos termos da legislação em vigor.
Este valor é apresentado de forma destacada na fatura de gás natural, com indicação do município a que se destina.
As empresas do setor do gás natural são alheias a este valor, atuando unicamente como veículos de cobrança da referida taxa, por conta das autarquias.
Do ponto de vista jurídico, a Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro enquadra esta cobrança por ocupação do subsolo como uma das bases de incidência da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal. Nos termos da Lei, cabe a cada Assembleia Municipal a decisão sobre a existência e o valor das taxas, diferindo assim de Município para Município.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de abril, estabeleceu, através dos contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição Regional de Gás Natural, que os custos com esta taxa de ocupação do subsolo seriam suportados pelos consumidores de gás natural de cada Município, sendo a sua cobrança feita através das faturas de gás natural.
A metodologia de repartição aplicada é definida pela ERSE , regulador setorial do gás natural, no Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (Diretiva n.º12/2014).