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Manutenção e inspeção de instalações

Em conformidade com a legislação em vigor, os Clientes são responsáveis por zelar pela conservação das suas instalações de gás, designadamente promovendo a manutenção periódica e reparação de eventuais defeitos, recorrendo para tal a entidades credenciadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). São igualmente responsáveis por solicitar essas inspeções a uma entidade inspetora reconhecida pela DGEG.

Manutenção e assistência técnica

 

Sempre que é necessário proceder à assistência técnica, reparação ou alteração da instalação de gás, o Cliente deve recorrer a uma Entidade Instaladora para executar os trabalhos. No final, determinado tipo de trabalhos têm de ser inspecionados por uma Entidade Inspetora.

 

De acordo com a legislação, é da responsabilidade do Cliente:

  • Manter em bom estado de conservação e funcionamento a instalação de gás e aparelhos;
  • Promover inspeções às instalações de gás nos prazos previstos por lei.
  • Possuir um certificado de inspeção válido relativamente à instalação de gás.
  • Ser fiel depositário do contador instalado no seu local de consumo.

Caso o Cliente necessite de efectuar algum serviço de manutenção e assistência técnica, à sua instalação de gás ou equipamentos de queimas, recomendamos que:

  1. Selecione uma ou mais empresas instaladoras credenciadas pela DGEG. Pode consultar uma listagem atualizada destas entidades no site da DGEG;
  2. Confirme que as empresas instaladoras garantem a emissão e entrega de um termo de responsabilidade no final dos trabalhos. Este documento será posteriormente solicitado durante a inspeção e comprova que a reparação foi efetuada por uma entidade credenciada pela DGEG;
  3. Solicite um orçamento às Empresas Instaladoras selecionadas para a execução do trabalho;
  4. Analise os orçamentos e escolha o que considerar mais adequado;
  5. Após a certificação da instalação pela Entidade Inspetora, contacte a sua comercializadora para agendar a posterior reabertura de gás.

 

Anomalias - Defeitos críticos e não críticos  

São considerados defeitos críticos e não críticos, um conjunto de anomalias nas instalações de gás, que necessitam de serem corrigidos, sob pena de se ter de proceder à interrupção do fornecimento de gás por questões de segurança.

Se na inspecção de uma instalação forem detectadas anomalias que colidam com a legislação vigente à data da execução da instalação de gás, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas.

No caso das anomalias serem caraterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para que a sua eliminação seja imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas.
Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo estabelecido na legislação aplicável (três meses), proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção.

As intervenções de correcção das anomalias devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciada pela DGGE.

Inspeções às instalações de gás

Sem prejuízo da consulta à legislação aplicável, as inspeções às instalações de gás devem ser efetuadas nas seguintes situações:

1 - Inspeção Inicial
Inspeção realizada às instalações de gás no final da sua construção e antes de serem abastecidas com gás natural. 

2 - Inspeção extraordinária
Inspeção realizada sempre que ocorre uma das seguintes situações:

  • Alterações à instalação;
  • Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito na instalação;
  • Instalações que tenham sido reconvertidas para a utilização do gás natural;
  • Novo contrato de fornecimento de gás (exceto nos casos de mudança de comercializador quando não à interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos);

3 - Inspeções periódicas
As instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificados nos termos da legislação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, têm de ser inspecionadas de acordo com a seguinte periodicidade:

  • A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações -tipo descritas, mas que recebam público; 
  • A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação. 

Para a realização de inspeções no âmbito da abertura ou manutenção do fornecimento de gás, o Cliente deve ter em atenção que:

  • o local tem de possuir água e luz;
  • os aparelhos de gás têm de estar ligados à instalação;
  • os sistemas de exaustão e ventilação devem estar aptos a serem testados;
  • no caso de dispor de uma instalação de aquecimento central, é recomendável que esta esteja em condições de funcionar, de forma a ser possível inspecionar a caldeira no modo de aquecimento de ambiente.

Declaração de inspeção

Decorrente da realização das inspeções, em caso de aprovação, a entidade inspetora emitirá uma declaração de inspeção, conforme previsto na legislação aplicável (Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto). Este documento, a receber pelo Consumidor, será uma garantia de que a sua instalação está em conformidade.

Entidades Inspetoras

As Entidades Inspetoras são organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e autorizados pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) para fazer inspeções às instalações de gás.

De acordo com a legislação em vigor, as inspeções das instalações de gás têm de ser realizadas por entidades inspetoras, mediante solicitação dos proprietários ou utentes. 
Os valores máximos para a realização de uma inspeção estão definidos por lei. 
O Cliente poderá consultar a listagem das entidades inspetoras no documento seguinte ou no site da DGEG.

 

Para mais informações consulte a Recomendação da Autoridade da Concorrência ao Governo e à ERSE, relativa aos serviços de inspeções de instalações de gás.

Perguntas frequentes

O meu contador de gás está danificado, o que devo fazer?

Apesar de o contador ser propriedade do Operador de Rede de Distribuição, o Cliente é o seu fiel depositário e responsável pela sua utilização. Sempre que um contador seja danificado ou utilizado indevidamente, o Cliente deve de imediato contactar o seu ORD.

No caso de roubo do contador, o Cliente, para além do contacto com o Operador, deve apresentar queixa às autoridades.

A minha instalação de gás está danificada, o que fazer?

As instalações de gás, de acordo com a legislação em vigor, são parte integrante dos imóveis e compete aos proprietários a sua reparação.

Para o efeito, devem ser reparadas por entidades instaladoras credenciadas. Para efetuar uma escolha, recomendamos que consulte a lista actualizada de entidades instaladoras no site da DGEG.

Neste tipo de trabalhos (manutenção ou reparação), sugerimos que o Cliente consulte mais de uma empresa instaladora com vista a ter vários orçamentos para escolher as melhores condições.

No final dos trabalhos (reparação, alteração ou ampliação) a instalação de gás têm de ser inspecionada por uma entidade inspetora. Só com a aprovação da inspeção, a instalação ficará apta para ser novamente abastecida com gás natural.

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