Mudança de comercializador
O Cliente pode, a qualquer altura, mudar de comercializador. O processo de alteração não tem qualquer custo associado e envolve o novo comercializador escolhido pelo Cliente, o Operador da Rede de Distribuíção (ORD) onde se encontra o ponto de consumo, e uma entidade (OLMC - Operador Logístico de Mudança de Comercializador) que assegura a gestão do processo de mudança de comercializador, de registo de alteração das características ou de informação associada aos pontos de entrega.
Para efeitos da escolha do novo comercializador, são consideradas as seguintes etapas:
1. Celebração do novo contrato de fornecimento de gás natural
- O Cliente efetua um novo contrato com o comercializador que escolheu que passará a conduzir o processo de mudança.
- O atual comercializador será posteriormente, e de forma automática, informado dessa escolha.
2. Formalização do pedido de contratação
- O novo comercializador formaliza o pedido de contratação junto da plataforma do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.
- O Operador Logístico de Mudança de Comercializador disponibiliza este pedido, ficando acessível para os outros intervenientes (ORD e comercializador atual).
3. Definição do momento para a realização da mudança
- O operador de rede de distribuição dá inicio aos procedimentos de verificação no sentido de encontrar o melhor momento para realizar a mudança sendo este definido por uma data e leitura.
- Essa data será disponibilizada através do OLMC aos intervenientes, nomeadamente ao novo comercializador.
- Não havendo objeção de nenhum dos intervenientes, a data de abastecimento será a definida pelo ORD.
4. Inicio do abastecimento pelo novo comercializador.
- Ocorre na data definida e sem que seja precisa nenhuma ação por parte do Cliente.
- Nessa data ocorrerá a cessação do contrato com anterior comercializador e entrará em vigor o novo contrato.
No caso da mudança de comercializador ocorrer em simultâneo com a alteração de titular de contrato, para além das etapas anteriores, o Cliente terá de promover, por sua iniciativa, uma inspeção à instalação de gás, caso não exista uma inspeção válida ou tenham sido efetuadas alterações à instalação de gás.